Na madrugada deste sábado (06), o Governo de Rondônia publicou o Decreto n. 25.113, de 5 de junho de 2020, com medidas temporárias de isolamento social restritivo a serem adotadas até 14 de junho, com vistas a conter o avanço da pandemia do novo coronavírus nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.
Ao que cabe aos condomínios, destacamos o seguinte:
1. Toda obra privada deverá ser suspensa imediatamente.
2. As atividades de portaria e conservação, por meio dos colaboradores do condomínio, não sofrem alterações, por serem de atividade essencial.
3. O trabalho doméstico está permitido somente se este for o imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio.
4. Os serviços por delivery de restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionarão normalmente, portanto, cabe ao condomínio continuar ou adotar novas regras para acesso destes trabalhadores ao condomínio.
5. Está permitida a realização de atividades internas de escritório de contabilidade que, por ventura sejam realizadas pelo próprio condomínio em suas dependências, sendo vedado o atendimento presencial, mesmo com hora marcada.
6. As medidas já conhecidas de distanciamento social e higienização deverão ser intensificadas por todos os condôminos e síndicos, inclusive orientamos para que evitem ao máximo a circulação em áreas comuns, somente quando for estritamente necessário.
Reforça-se ainda que continua em vigor o Decreto n. 25.049, de 14 de maio de 2020, que instituiu o Sistema de Distanciamento Social Controlado. Sendo assim, continua proibido a permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas pelo Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que “Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
Modelo de Declaração para colaboradores e prestadores de serviços de Condomínios
Valorize Administradora de Condomínios