O Governo do Estado de Rondônia publicou na noite de sexta-feira (15) o Decreto n. 25.728, de 15 de janeiro de 2021 (clique e confira na íntegra), com medidas temporárias de isolamento social restritivo, com o objetivo de conter o avanço da pandemia da Covid-19 em municípios. A capital Porto Velho foi enquadrada na Fase 1, de maior restrição.
Veja os detalhes a seguir.
Principais impactos em Porto Velho
- Vigência das medidas: 10 dias (17 a 26 de janeiro de 2021), com possibilidade de prorrogação.
- A circulação de pessoas em espaços e vias públicas fica proibida entre as 20h e 6h, com exceção dos casos de extrema necessidade previstos no Decreto.
- Caso a pessoa necessite transitar no horário restrito, ficará obrigada a apresentar Declaração com a devida justificativa. O modelo pode ser acessado em https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa
- Funcionamento somente de atividades extremamente essenciais.
- Fechamento da Rodoviária a partir de 17 de janeiro de 2021.
- Servidores públicos nas esferas federal, estadual e municipal, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, irão atuar em regime telepresencial.
- Suspensão do atendimento presencial em órgãos públicos.
- Pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações administrativas e penais, caso descumpram qualquer medida do Decreto.
Como fica nos condomínios?
- Serviços de manutenção, limpeza e coleta de lixo continuam regularmente.
- Áreas de lazer continuam fechadas.
- Circulação de pessoas nas áreas comuns deve ser evitada entre 20h e 6h.
- Trabalhadores domésticos são permitidos somente se forem imprescindíveis para o bem-estar de residentes, tais como crianças, idosos, doentes ou incapazes.
- Obras privadas não estão proibidas.
- A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais.
Quais atividades privadas e públicas ficam permitidas?
- Distribuição e comercialização de gêneros alimentícios.
- Restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local.
- Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica para consultas e procedimentos de urgência e emergência.
- Distribuição e comercialização de insumos na área da saúde.
- Serviços relativos à água, esgoto, lixo, energia elétrica, gás, água mineral, combustíveis, telecomunicações, comunicação social, processamento de dados, internet e postais.
- Serviços funerários, com limitações de pessoas.
- Segurança privada, pública e sistema prisional.
- Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares e de conservação em ambientes públicos e privados.
- Fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor.
- Escritórios de advocacia.
- Locais de apoio aos caminhoneiros.
- Lavanderias.
- Clínicas, consultórios e hospitais veterinários somente para procedimentos de urgência e emergência.
- Borracharias, oficinas de veículos e caminhões.
- Autopeças no sistema delivery ou retirada no local.
- Serviços bancários, lotéricas e cartórios, com limitação de 50% da área de circulação interna.
- Trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de residentes.
- Atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia.
- Obras públicas e privadas.
- Transporte de táxi e por meio de aplicativos com capacidade limitada.
- Hotéis e hospedarias.
- Escolas e templos de culto somente rotinas internas para transmissão de conteúdo online.
- Indústrias que atuam em áreas essenciais.
- Lojas de máquinas e implementos agrícolas.
- Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia.
- Vistorias veiculares, mediante agendamento.
- Comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico no sistema delivery ou de retirada no local, inclusive em sistema drive-thru.
Por que todos devem cumprir o Decreto?
No caso de descumprimento, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Neste momento delicado de nossas vidas, nenhuma prioridade é maior que a sua saúde e de sua família. Cuide-se!
Valorize a vida!
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