Há mais de um ano todos os setores da sociedade sofrem com a crise causada pelo novo coronavírus. Em Rondônia, desde então, diversos decretos emitidos pelo Governo de Rondônia vem regulando as atividades comerciais e editando regras para a circulação de pessoas no âmbito do estado.
Os condomínios estão inseridos neste contexto, apesar dos decretos em diversas vezes não trazer informações mais concretas em relação ao enfrentamento da pandemia no seio dos condomínios residenciais e comerciais.
Em razão disso, a Valorize Administradora de Condomínios vem orientando seus síndicos e condôminos sobre as restrições impostas pelo poder público. Hoje, o Decreto n. 25.859, de 6 de março de 2021, que já foi alterado por outros três decretos, sendo o último de n. 26.038, de 23/04/2021, é a referência principal para a adoção das ações de combate à Covid-19 a serem implementadas na convivência condominial.
A seguir, detalhamos os principais assuntos e recomendações de interesse dos condomínios.
Uso obrigatório de máscara facial
O uso da máscara facial (vestindo o nariz e a boca) é obrigatório em qualquer local, principalmente nas áreas de circulação e vias públicas do condomínio. O descumprimento a esta norma sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e a responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública.
Realização de Assembleias
As assembleias condominiais e respectivas votações poderão ocorrer de forma virtual enquanto estiver em vigor o referido Decreto. Neste caso, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Limitação de reunião de pessoas
As reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 (Porto Velho encontra-se na Fase 1) possui limitação máxima de até 5 (cinco) pessoas, e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização pelos órgãos fiscalizadores. Vale ressaltar que o Decreto n. 25.859, de 6 de março de 2021, traz como exceção a essa limitação as pessoas da mesma família que coabitam.
Uso do Clube, piscina e realização de festas privadas
O referido Decreto diz que o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, estão proibidos nas fases 1, 2 e 3.
Quanto ao uso da piscina, o Decreto não traz nenhuma proibição direta aos condomínios, sendo, portanto, recomendado pela Administradora o seguinte:
1) Que o(a) Síndico(a) promova uma consulta/enquete junto aos condôminos para que se tenha um consenso sobre uma possível flexibilização do uso da piscina. Assim, a responsabilidade é compartilhada com todos os integrantes do condomínio;
2) Se aprovada a liberação de uso da piscina, que sejam tomadas todas as providências sanitárias necessárias para evitar o contágio do novo coronavírus, tais como a limpeza minuciosa e diária de toda a área;
3) Limitar o uso somente às famílias residentes, sem convidados, por meio de agendamento prévio junto à administração/portaria do condomínio;
4) Que seja do adulto responsável por cada família a inteira responsabilidade em fiscalizar e cumprir as regras do condomínio quanto ao uso da piscina.
Quadras esportivas
No Decreto, o Governo permitiu as atividades desportivas profissionais, porém, proibiu nas fases 1 e 2 as atividades desportivas amadoras que envolvam o confronto de equipes.
Entretanto, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, na edição de 3 de março de 2021, a Lei n. 4.985, de 3 de maio de 2021 que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Contudo, a referida Lei deixa claro em seu parágrafo único que as restrições impostas ao direito de praticar atividade física deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serem precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade e técnicos embasadores (profissionais da áres de esporte). Desse modo, entende-se que a proibição trazida pelo Decreto deve prevalecer para as atividades amadoras que envolvem o confronto de equipes.
Academias
Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima. Na Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima no local.
Sempre respeitando as normas de segurança, tais como a higienização dos equipamentos constante e o uso de máscara facial.
Obras privadas e serviços de engenharia
As obras e serviços de engenharia no interior dos condomínios estão permitidas de segunda a domingo até às 23h.
Cada morador responsável pela obra se obriga a manter a limpeza e higienização do condomínio, principalmente no tocante às áreas comuns do condomínio.
Responsabilidade do Síndico(a)
De acordo com o decreto governamental, caberá ao Síndico(a) a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas referente às atividades realizadas em áreas comuns de condomínios e residenciais.
Em alusão a isso, é de fundamental importância entender que a flexibilização significa maior risco de exposição ao contágio da doença, mesmo com todos os mecanismos de gerenciamento de risco. Dessa forma, o Síndico(a) deverá cobrar de cada pessoa o uso responsável das áreas, sob pena de sofrerem penalidades de ordem civil e/ou criminal.
Vale ressaltar que o Código Civil (acima do Decreto na hierarquia das normas) estabelece ao síndico a competência de praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns (art. 1.348, II). Assim, entendemos que a saúde e vida deve se sobrepor, em caso de dúvidas.
Valorize Administradora de Condomínios