O Governo de Rondônia publicou no Diário Oficial do Estado de Rondônia de terça-feira (02) o Decreto n. 25.853, de 2 de março de 2021, que atualiza o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021.
Assim, a Valorize Administradora de Condomínios mais uma vez presta um serviço aos condôminos com um resumo das principais normas restritivas que afetam o cotidiano nos condomínios. Confira a seguir.
Funcionamento da Valorize
No período em que vigorar o Decreto e a Fase 1 em Porto Velho/RO, a Administradora funcionará em regime de atendimento remoto aos condôminos. Portanto, o atendimento presencial está suspenso, sendo realizado somente em casos urgentes e com prévio agendamento.
Aos condôminos que desejarem atendimento, primeiramente pode ter acesso a diversos serviços que ficam disponíveis 24 horas por dia no aplicativo “Área do Condômino” (acesse www.valorize.com.br para baixar o app). Além disso, durante o horário normal de expediente (8h às 12h e 14h às 18h), o SAC da Valorize estará disponível na Sala Virtual no Google Meet (acesse aqui a Sala Virtual).
Outros contatos disponíveis:
SAC Valorize
(69) 99245-6244
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Recepção Valorize
(69) 98135-0300
Assembleias
As assembleias condominiais e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos do Decreto. A realização de assembleias virtuais está amparada na Lei Federal n. 14.010, de 10 de junho de 2020.
Restrição provisória da circulação de pessoas
De segunda a sexta-feira, entre 21h e 6h, está restrito a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2 (Porto Velho encontra-se na Fase 1). Também está restrito o funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS do Decreto, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
A exceção é para os seguintes casos de extrema necessidade:
- serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);
- circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- deslocamento dos profissionais de imprensa;
- circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
- transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
- mototáxi.
Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário da restrição provisória deverá apresentar Declaração feita por próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
Vale ressaltar que está permitida a realização de reuniões de no máximo 5 (cinco) pessoas.
Clubes recreativos e festas privadas
Está proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, na Primeira e Segunda Fases. Os clubes recreativos funcionarão somente a partir da Segunda Fase, com capacidade de até 30% (trinta por cento) e, quando do uso da piscina será dispensada a utilização de máscara.
Uso obrigatório da máscara e circulação desnecessária
Em toda a área de circulação do condomínio e fora dele (vias públicas e nos meios de transporte), o uso da máscara facial é OBRIGATÓRIO, sob pena de multa, conforme legislação correspondente.
Também está proibida a circulação desnecessária (inclusive de crianças), especialmente as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco (idade igual ou superior a 60 anos, fumantes e com comorbidades).
Shopping centers e estabelecimentos comerciais
Na Primeira Fase estão proibidos de funcionar os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento).
Transporte urbano coletivo
O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas) e ainda transportar com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros.
Atividades educacionais
As aulas regulares na rede de ensino estadual estão suspensas. Já o retorno às aulas presenciais nas escolas privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior somente poderá ocorrer a partir da segunda fase, ficando suspensas na Fase 1.
Dever de fiscalizar
Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições impostas pelo Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.
Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas no Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual n° 4.788, de 2020.
Quais atividades estão permitidas na Primeira Fase 1?
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;
b) atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;
c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos funcionários; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
t) reunião com 5 (cinco) pessoas;
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);
w) mototáxis;
x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e
y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensáveis.
(Última atualização em 03/03, às 15h50)