Decreto n. 25.981, de 16/04/21: confira as regras para os condomínios

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O Decreto n. 25.981, de 16 de abril de 2021 do Governo do Estado de Rondônia não trouxe quase nenhuma novidade em relação às regras e medidas para o combate da Covid-19 nos ambientes condominiais já previstos no Decreto n. 25.859, de 6 de março de 2021.

O uso das áreas comuns e clubes recreativos continuam com restrições, bem como a realização de festas privadas, prática de esportes coletivos e limitações nas reuniões sociais.

Confira a seguir os principais pontos atualizados do Decreto n. 25.859, de 6 de março de 2021.

Uso obrigatório da máscara

O uso da máscara facial é obrigatório em qualquer local, principalmente nas áreas de circulação e vias públicas do condomínio. O descumprimento a esta norma sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e a responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública.

Realização de Assembleias

As assembleias condominiais e respectivas votações poderão ocorrer de forma virtual enquanto estiver em vigor o referido Decreto. Neste caso, a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.

Limitação de reunião de pessoas

As reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 continua com a limitação máxima de até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais.

Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas, o Decreto prevê a aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Uso do Clube, piscina e realização de festas privadas

Nas fases 1, 2 e 3 continua proibido a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.

Uso de quadras esportivas

Nas fases 1 e 2 também continuam proibidas o uso de quadras e campos esportivos para a prática de atividades desportivas, amadoras e profissionais que envolvem o confronto de equipes.

Academias

Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima. Na Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima no local.

Responsabilidade do Síndico(a)

Caberá ao síndico(a) a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas referente às atividades realizadas em áreas comuns de condomínios e residenciais.

Obras privadas e serviços de engenharia

As obras e serviços de engenharia no interior dos condomínios ficam agora permitidas de segunda a domingo até às 23h.

Valorize Administradora de Condomínios


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